O autor do trote deverá responder por falsa comunicação de crime, prática que está tipificada no artigo 340 do Código Penal, com pena que varia de um a cinco meses de detenção
O suspeito de ter passado trote para a polícia informando falsamente a ocorrência de um assalto ao Banco do Brasil, em João Pessoa, já foi identificado. Uma força-tarefa foi feita pelo Centro Integrado de Operações Policiais (Ciop) e uma triagem nas ligações feitas para o disque-denúncia foi realizada.
Através da triagem foi identificado o número de celular que fez a ligação e o bairro onde o homem estava quando foi feita a denúncia. De acordo com o coronel Arnaldo Sobrinho, comandante do Ciop, a ligação partiu de um “homem de meia-idade, com voz segura, tranquila que não dava para suspeitar que era trote”.
A força-tarefa do Ciop ainda informou que foi identificada outra ligação para o disque-denúncia deste mesmo número no dia 1º de fevereiro, também se tratando de um trote. A identificação do autor do trote está sendo mantida sob sigilo para não atrapalhar as investigações.
A gravação dos áudios deverá ser passada para a Polícia Civil ainda na manhã de hoje. O coronel Arnaldo informou ainda que será feita a “solicitação de pedido de inquérito para a Polícia Civil”. O comandante do Ciop ainda acredita que “a Polícia Civil deve pedir autorização à Justiça para quebrar o sigilo telefônico e confirmar a autoria do trote”.
Nesta quarta-feira (29) mais de 50 policiais foram mobilizados para atender uma solicitação de ocorrência de roubo a banco no bairro Tambiá, em João Pessoa. A denúncia, feita através do 190, era de que quatro homens armados chegaram à uma agência do Banco do Brasil para realizar um assalto e que os suspeitos teriam feito reféns. Após acionada, a polícia agiu rapidamente e se dirigiu ao local montando um cerco no quarteirão.
Os policiais realizaram todo o procedimento necessário para atender a ocorrência e constataram que tudo não passou de um trote.
O autor do trote deverá responder por falsa comunicação de crime, prática que está tipificada no artigo 340 do Código Penal, com pena que varia de um a cinco meses de detenção.
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