SANTA RITA – A Promotoria do Patrimônio Público de Santa Rita recomendou a suspensão imediata da Concorrência Pública nº 003/2016 que objetiva a contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza e coleta de resíduos sólidos no município de Santa Rita.
De acordo com a promotora Anita Bethânia Rocha, o projeto básico constante no Anexo I do Edital da Concorrência Pública não atende ao disposto na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), uma vez que não especifica as ruas, avenidas, praças, feiras livres, mercados públicos e outros logradouros em que serão efetivados os serviços de limpeza e coleta de resíduos. Isso impede, segundo a promotora, o adequado dimensionamento dos custos baseados na distância, frequência e quantidades de locais a serem praticados os serviços solicitados, bem como a adequada fiscalização posterior da execução contratual.
A promotora aponta ainda que a Planilha de Quantidades Previstas apresentou uma previsão de 107.581 toneladas de resíduos por quilômetro, mas não apresentou sequer um histórico de distância percorrida que embasasse essa estimativa, bem como não demonstrou nenhuma memória de cálculo a fim de embasar o quantitativo de toneladas e a distância percorrida por mês para a coleta desses resíduos.
Outro ponto indicado na recomendação é que não existe no edital nenhuma memória de cálculo que embase o valor de R$ 2,05 cobrado na tonelada por quilômetro. Além disso, esse valor é superior à inflação do período considerando os principais índices para aferição inflacionária quando comparado com o valor previsto no edital da Concorrência Pública nº 001/2013, realizada em novembro de 2013.
Anita Bethânia ressalta que o artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que o projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação. Na recomendação, a promotora destaca que a adequada descrição dos serviços a serem licitados é indispensável para que os partícipes do processo licitatório compreendam a natureza e particularidades de cada atividade prevista, bem como o seu dimensionamento.
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