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Cabedelo, Mari, Alhandra, Pedra Lavrada e Frei Martinho; também conseguem bloquear verbas da repatriação

Depois do Município de Bayeux/PB, diversos Municípios Paraibanos conseguiram bloquear, na justiça federal, a verba que fazem jus da multa cobrada pela União Federal dos recursos da repatriação.

São eles: Cabedelo, Mari, Alhandra, Pedra Lavrada, Frei Martinho, entre outros.

A Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, Dra. Cristina Maria Costa Garcez, deferiu tutela de urgência requerida pelo Município de Cabedelo “para determinar o depósito judicial à disposição deste juízo, do valor correspondente do Fundo de Participação dos Municípios relativo ao autor, incidente sobre a multa a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.254/16.”

Na sua decisão a magistrada federal adotou o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, dispondo: “À primeira vista, tenho que igual entendimento se aplica em relação aos Municípios – Entes Federativos – pelo que perfilo-me à decisão do STF, que acompanho em juízo de delibação”. Já o Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, Dr. Tércius Gondim Maia, deferiu a tutela de urgência requerida pelo Município de Pedra Lavrada, “para determinar que a União deposite em conta à disposição deste Juízo o valor correspondente à parcela do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – do município autor referente ao recolhimento da multa de que trata o art. 8º da Lei nº 13.254/2016, devendo o primeiro depósito ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente à publicação desta decisão (Dezembro/2016) e os seguintes nos prazos estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 62/1989.”

Concluiu o Magistrado Federal que “Tratando-se, portanto, de adicional ao imposto de renda apurado na forma do art. 6º da Lei nº 13.254/2016, a multa de que trata o art. 8º deve ser incluída na base de cálculo do FPM para fins de repasse aos municípios, na forma do art. 159, I, c/c o art. 160, caput, da CF, e art. 1º, pg. único, da Lei Complementar nº 62/89.”.

Por fim considerou que “o perigo ao resultado útil do processo restou demonstrado, tendo em vista as dificuldades e a demora inerentes à concessão da tutela definitiva e ao cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.”

Os interesses desses Municípios nas respectivas ações judiciais, são defendidos pelo Escritório Lucena de Brito Advogados.

Subscreveram as ações judiciais os Doutores Hildebrando E. de Brito, Rafael Lucena E. de Brito, Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves, Itallo José Azevedo Bonifácio, Daniel Lucena Brito e a Doutora Maria Anunciação Lucena de Brito.


Redação

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