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Justiça libera cultivação de maconha para uso medicinal em João Pessoa

A decisão da juíza federal da 2ª Vara, Wanessa Figueiredo dos Santos Lima, determina também que a ABRACE adote todas as medidas ao seu alcance a fim de evitar a propagação indevida da planta Cannabis e do extrato fabricado a partir dela, mantendo um cadastro de todos os pacientes beneficiados, do qual deverá constar: “documento de identificação pessoal do próprio paciente e do seu responsável, se for o caso; receituário prescrevendo o uso de produto à base de Cannabis; laudo demonstrativo de se tratar de caso para o qual já foram tentados, sem sucesso, todos os tratamentos registrados; e informações da quantidade de óleo recebida e das datas de cada entrega”.A Justiça Federal na Paraíba, através de liminar, autorizou que a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança – ABRACE, em João Pessoa, mantenha o cultivo e a manipulação da Cannabis para fins exclusivamente medicinais, até a obtenção da resposta definitiva da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA sobre pedido de Autorização Especial para cultivo e manipulação dessa planta. A permissão é destinada somente para atender os 151 pacientes associados ou dependentes dos associados da ABRACE, listados no processo.

A magistrada estabeleceu ainda que a ANVISA receba esse pedido de Autorização Especial no prazo de 45 dias, nos termos da RDC 16/2014 (resolução administrativa que dispõe sobre critérios para pedido de Autorização de Funcionamento e Autorização Especial de pessoas jurídicas para que realizem atividades envolvendo medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, produtos para saúde, dentre outros).

Em um breve histórico sobre a evolução do uso medicinal da Cannabis, a magistrada federal fez o registro de decisões da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 1ª Vara da Paraíba, autorizando pacientes a importar tais produtos, o que ainda é um entrave para famílias carentes em virtude dos custos envolvidos. “O custo mensal pode superar R$ 1.000,00, valor que pode torná-lo inacessível para famílias de baixa renda”, afirmou.

Sobre os altos custos, a juíza citou que há ação na 3ª Vara Federal da Paraíba, em que se pede o pagamento desses produtos pelo SUS, mas a decisão favorável de 1º grau foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. “Diante desse dilema, pais de crianças que já experimentaram bons resultados com o tratamento passaram a impetrar habeas corpus para obter salvo conduto a fim de cultivar a planta Cannabis em suas próprias residências”, concluiu.

Na análise do pedido, a juíza afirmou que tanto a autora ABRACE quanto as rés, ANVISA e UNIÃO, reconhecem a permissão, na lei brasileira, do cultivo e da manipulação de plantas como a Cannabis para fins exclusivamente medicinais e científicos. A controvérsia, no entanto, está em saber se esse direito já pode ser exercido no país.

Na sua defesa, a ANVISA argumentou que não há regulamentação para que seja concedida a autorização. Mas a magistrada entendeu a “alegação de falta de regulamentação da lei não permite afastar o exercício do direito por aqueles que necessitam dos produtos em questão para preservar sua saúde” e que, na ausência de norma administrativa mais específica, a Resolução 16/2014 da ANVISA “pode ser usada satisfatoriamente para analisar pedido de cultivo e manipulação da Cannabis para fins médicos, proporcionando o controle estatal da atividade sem sacrificar completamente as necessidades dos pacientes”.

Para chegar a essa conclusão, a magistrada se fundamentou nas convenções internacionais e na lei, que estabelecem expressamente a possibilidade de cultivo e manipulação de produtos contendo substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas com fins exclusivamente medicinais, dentre os quais os extraídos da Cannabis. “Essa previsão decorre do direito à saúde e da garantia da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurados”, ressaltou.

A juíza lembrou também que os produtos formulados à base da Cannabis cuja importação atualmente é admitida no Brasil não são classificados como “medicamentos” em seus países de origem, mas como meros suplementos e, por isso, um produto similar com fim medicinal que venha a ser fabricado no Brasil contendo essas substâncias não deve ser submetido a um controle mais rígido do que os importados.

No processo, há inúmeras prescrições médicas, algumas delas acompanhadas de laudos descrevendo o quadro dos portadores das doenças. “Esses relatos não deixam dúvidas sobre a necessidade imediata de tais pacientes terem acesso aos extratos da Cannabis, de forma continuada, sem interrupção do tratamento. Demonstram também que o uso dessas substâncias tem sido a última alternativa terapêutica, buscada depois que todos os medicamentos registrados foram ineficazes para obter um controle satisfatório das crises e sintomas de suas doenças”, complementa.

Para a concessão da liminar, a magistrada considerou a urgência no pedido, para evitar descontinuidade no tratamento dos pacientes que já se beneficiam do óleo extraído da Cannabis manipulado pela ABRACE. “Caso futuramente se entenda impossível o cultivo e a manipulação da Cannabis pela autora, estes deverão cessar de imediato”, destacou.

 

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