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Síndico é condenado a prisão por dizer que autista era “doida” e “não deveria existir” em condomínio de João Pessoa

Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quinta-feira (10), negou provimento ao apelo de Antônio Carlos Maia Lopes, acusado do crime de injúria qualificada, praticado em desfavor da vítima, pessoa com autismo.

 

Conforme o voto do relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, fica mantida a sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu a uma pena de 1 ano e dois meses de reclusão, regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, sendo substituída por duas restritivas de direito.

 

Consta na peça acusatória do processo 0017865-31.2015.815.2002 que, durante o ano de 2015, o acusado proferiu, constantemente, injúrias contra a vítima de 19 anos, ofendendo-lhe a dignidade com a utilização de elementos referentes a sua condição de pessoa com deficiência. Ainda de acordo com a peça inaugural, a ofendida é absolutamente incapaz, conforme o laudo médico, é autista com atraso global do desenvolvimento e transtorno global associado.

 

De acordo com os autos, o acusado residia no mesmo condomínio da vítima e, de forma contumaz, ofendia a sua dignidade, chamando-a de ‘doida’, além de discriminar a mesma em razão de sua deficiência, chegando a afirmar que não era para existir esse ‘tipo de gente’, insinuando que ela ‘manchava’ o condomínio. O denunciado chegou a dizer que a jovem não poderia descer para o parque do prédio, nem frequentar o hall, realizando uma verdadeira perseguição à jovem. A genitora da vítima procurou a Delegacia e ofereceu representação contra o acusado, solicitando providências.

 

Nas razões dos recursos, a defesa aduziu ausência de condição de procedibilidade pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para impulsionar a presente ação penal, ante a falta de representação com poderes especiais, ofendendo o artigo 39 do Código de Processo Penal. Argumentou, também, nulidade do processo ante a manifestação do Órgão Ministerial, após a apresentação da resposta à acusação e da consequente afronta aos artigos 397 e 399 do CPP. 

 

Ressaltou, ainda, a atipicidade da conduta pela ausência de compreensão da vítima dos conceitos de dignidade e decoro, pretendendo a sua absolvição, nos termos do artigo 386, III, do CP.

 

Por fim, alegou absoluta ausência de provas quanto à materialidade delitiva, diante da fragilidade e falta de credibilidade das testemunhas arroladas pela acusação, nos ternos do artigo 386, II, do CPP.

 

Quanto a alegação do recorrente de ausência de condição de procedibilidade, o relator ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a representação da vítima prescinde de qualquer rigor formal, exigindo-se, apenas, a manifestação clara e inequívoca do interesse do ofendido ou de seu representante legal para que se legitime o MP a dar início à ação penal com o oferecimento da denúncia.

 

“O requerimento de instauração de inquérito policial perante a autoridade competente, pela representante legal da vítima, é suficiente a demonstrar sua inequívoca vontade de apuração dos fatos narrados”, asseverou.

 

O relator analisou que, embora não se encontre previsão legal, a manifestação do MP acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica a nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade, além de privilegiar o contraditório diante das preliminares levantadas na defesa prévia. Portanto, considera que não houve prejuízo, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de nulidade.

 

“Não há como acolher o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, em razão da vítima não ter discernimento quanto a atos que atinjam a sua dignidade e decoro, uma vez que o crime de injúria qualificada prevê, exatamente, a proteção a pessoa com deficiência, não havendo nenhuma ressalva do ofendido ser relativa ou absolutamente incapaz. Enquadra-se a hipótese no tipo legal previsto”, enfatizou o relator, indicando a norma constante no § 3º artigo 140 do CP.

 

Quanto ao pedido de absolvição por ausência absoluta de provas em relação à materialidade delitiva, diante da fragilidade e falta de credibilidade das testemunhas arroladas pela acusação, o magistrado ressaltou: “Demonstrado nos autos que a sentença condenatória pautou-se em conjunto probatório robusto, sendo suficiente a demonstrar a materialidade e autoria do crime, a manutenção da condenação é medida que se impõe”, finalizou.

 

 

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