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STF decide que amante não tem direito de dividir pensão com viúva

O processo (RE 1045273), que teve origem em Sergipe, envolve o reconhecimento de uma união estável e uma relação homoafetiva concomitantes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que amantes não têm direito à parte de pensão por morte.

O assunto, que dividia a jurisprudência, foi julgado com repercussão geral no plenário virtual e servirá de orientação para os demais tribunais do país. A decisão foi por seis votos a cinco.

O processo (RE 1045273), que teve origem em Sergipe, envolve o reconhecimento de uma união estável e uma relação homoafetiva concomitantes. A tramitação ocorre em segredo de Justiça. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Associação de Direito da Família e das Sucessões (ADFAS) participam como amicus curiae (parte interessada).

Há muita polêmica e divergência de opinião em relação ao assunto. Discute-se ainda o impacto que uma decisão favorável do Supremo teria sobre as contas da Previdência Social. Isso pela possibilidade de o benefício se prolongar no tempo, já que a pensão não se encerraria com a morte de uma das beneficiárias.

A ADFAS, tem posicionamento contrário à divisão do benefício. Para a associação, a existência de amante não gera efeitos em família, sucessão e previdência.

O Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam) tem entendimento oposto e, quando o processo foi pautado no Plenário presencial, chegou a pedir que o tema seja julgado em conjunto com o RE 883168, que tem como relator o ministro Luiz Fux. Esse caso envolve a amante de um militar que teve reconhecido pela Justiça de Santa Catarina o direito de receber parte da pensão que era destinada à viúva. O recurso, nesse caso, foi apresentado pela União. Mas o processo não está em julgamento.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esse tema. No ano de 2008, a 1ª Turma decidiu, por maioria, que não poderia haver a divisão da pensão entre amante e cônjuge (RE 397762).

Com base no precedente, o relator da nova ação, ministro Alexandre de Moraes, negou o pedido. Segundo Moraes, o STF já julgou o tema e vedou o reconhecimento de uma segunda união estável – independentemente de ser hétero ou homoafetiva – quando demonstrada a existência de uma primeira união estável juridicamente reconhecida.

“Subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial”, afirma o relator, no voto.

Por isso, considera que a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período. O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

O ministro Edson Fachin divergiu. E foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello. Fachin destacou que seu voto trata da questão previdenciária – se o ex-companheiro poderia receber parte da pensão por morte.

Nesse sentido, considerou possível o reconhecimento de efeitos post mortem previdenciários a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.

Para Fachin, a pensão por morte deveria ser dividida no caso concreto. “Uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes”, afirmou.

O relator sugeriu a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

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