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Igreja Universal é condenada é devolver R$ 101 mil a fiel que doou prêmio de loteria para ter bênçãos e não conseguiu

Juiz do TJDFT explicou, porém, que a decisão foi favorável à parte autora porque a doação de alto valor não foi registrada formalmente

Folhas de apostas da Lotofácil Foto: Divulgação / Caixa
Folhas de apostas da Lotofácil Foto: Divulgação / Caixa

RIO — Uma mulher que venceu na loteria em 2014 junto ao então marido venceu um processo contra a Igreja Universal do Reino de Deus e deverá receber de volta os R$ 101 mil que doou à instituição em busca de bênçãos que, segundo ela, não foram obtidas. Cabe recurso à determinação.

Segundo o juiz substituto da 1ª Vara Cível de Samambaia, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a decisão foi favorável à parte autora porque a doação em alto valor financeiro não foi formalizada por escritura pública ou instrumento particular, conforme rege a legislação brasileira.

“Apesar das alegações da autora de que foi ludibriada pela igreja, ao não receber as ‘bênçãos’ prometidas, estas não constituem o fundamento utilizado para embasar o pedido de nulidade, o que afasta este Juízo de discussões subjetivas acerca do papel da fé e da Igreja, as quais permeiam quase toda a tese defensiva da ré, inclusive”, justificou o magistrado.

Consta no processo o relato de qua a autora começou a frequentar a igreja em 2006 com o então marido em busca de sucesso financeiro, profissional e familiar. Segundo a mulher, um pastor teria dito que todos os fiéis deveriam contribuir com 10% de todo valor que recebessem para obter as graças divinas almejadas, conforme informou o TJDFT em comunicado divulgado nesta quarta-feira, dia 30. Ela então disse que seu então marido passou a pagar as mensalidades a partir do salário dele como gari.

Em 2014, o casal foi premiado em R$ 1,8 milhão numa aposta da Lotofácil. Desse total, R$ 182.102,17 foram repassados para a conta da ré. Outros R$ 200 mil foram transferidos pelo então marido da autora, também como doação, com a promessa de que as vidas de ambos seriam abençoadas. No ano seguinte, o casal separou-se e dividiram o que restou do prêmio.

Segundo a autora, “na busca das bênçãos financeiras”, ainda transferiu para a igreja um automóvel modelo HB20, da marca Hyundai, e mais R$ 101 mil, tudo feito sem qualquer formalidade. No entanto, ela relatou que não alcançou o que era prometido nas pregações ainda que tivesse frequentado os cultos algo de longo de oitos anos. A mulher disse que então deixou de ir à igreja e entrou na Justiça pedindo a anulação das doações.

A Igreja Universal do Reino de Deus, por sua vez, argumentou que “os fatos narrados pela autora foram praticados nos limites das liberdades de consciência e de crença, previstos na Constituição Federal, não atraindo as consequências jurídicas dos vícios de erro, dolo ou coação”. Sua defesa afirmou ainda que “as hipóteses de arrependimento, descrença ou abandono da convicção religiosa não torna ilícita a conduta da instituição religiosa”. Por fim, ressaltou que “o dízimo ou outra oferta eclesiástica não se confunde com o instituto civil da doação, os quais seriam atos metajurídicos, para além do direito civil, decorrentes da fé e da gratidão”.

Na sentença, o magistrado registrou que o ex-marido ajuizou ação praticamente idêntica, referente aos bens por ele doados, com decisão na Vara Cível do Riacho Fundo, confirmada em grau de recurso.

“Desta forma, salvo hipótese de não concordância deste Juízo, […] recomenda-se a adoção de entendimento semelhante, em prol da unidade e integridade do direito”, esclareceu.

“Parte-se da premissa de que a transferência de bens ou valores de elevado valor em benefício de instituições religiosas configuram doação, conforme estabelecido no Código Civil, uma vez que tais instituições não estão alijadas da observância dos institutos do direito civil que não comprometam o núcleo da liberdade religiosa. Como o dízimo e oferta eclesiástica não foram previstos no Código Civil de forma especial, subsumem-se ao instituto jurídico da doação”.

Com base nas violações ao Código Civil, foi decretada nula a doação feita em espécie, de modo que a quantia deva devolvida à autora, devidamente atualizada.

No entanto, o mesmo não se aplica ao carro doado, pois ele foi entregue à igreja regularmente por termo assinado pela doadora, com firma reconhecida por ela e mais duas testemunhas, no qual consta expressamente sua declaração de vontade.

Paraíba em Minuto com Hudson Almeida

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