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TJ mantém bloqueio de bens de senador paraibano por irregularidades em convênio

Ministério Público afirma que houve desvio de finalidade na celebração de convênio.

Além do senador, os bens da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil foram mantidos indisponíveis. A decisão, da última quarta-feira (18), ocorre em processo por irregularidades em um convênio firmado pelo município de Nova Iguaçu (RJ) para realizar a Bienal do Livro em 2005.

 

Na época, Lindbergh era prefeito da cidade.Os bens do senador paraibano Lindbergh Farias (PT-RJ) são mantidos indisponíveis em decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) informada nesta terça-feira (24). O paraibano foi eleito para o Senado Federal, em 2010, pelo Rio de Janeiro, estado em que é radicado.

 

De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), houve desvio de finalidade na celebração do convênio e violação aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. A contratação, ao valor de R$1,2 milhão, ocorreu com dispensa de licitação.

 

A indisponibilidade dos bens do senador e da instituição já havia sido determinada pelo juízo de primeira instância, mas a Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil recorreu. Entre outras alegações, ela pontuou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) concluiu em 2005 pela regularidade e pela quitação das contas.

 

No entanto, o recurso não foi provido. “Ainda que o TCE-RJ tenha se posicionado pela validade do convênio em foco, ressalvou que os comprovantes de algumas despesas apresentadas não eram válidos porque não estavam assinados e não serem documentos originais, o que deve ser considerado e cotejado com as circunstâncias acima analisadas”, escreveu o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, relator do pedido.

 

Na decisão, o magistrado não analisa o mérito da ação, mas apenas a validade da decisão de primeira instância. Em sua visão, a ação civil pública descreveu fatos que se mostraram suficientes para se vislumbrar o indício da prática de improbidade administrativa e prejuízo gerado aos cofres públicos. Segundo o desembargador, a indisponibilidade de bens “visa a assegurar o integral ressarcimento do dano, sendo desnecessária a comprovação de que o agente intencione dilapidar ou desviar o seu patrimônio para fins de frustrar a reparação do prejuízo”.

 

 

 

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