Ministério Público afirma que houve desvio de finalidade na celebração de convênio.
Além do senador, os bens da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil foram mantidos indisponíveis. A decisão, da última quarta-feira (18), ocorre em processo por irregularidades em um convênio firmado pelo município de Nova Iguaçu (RJ) para realizar a Bienal do Livro em 2005.
Na época, Lindbergh era prefeito da cidade.Os bens do senador paraibano Lindbergh Farias (PT-RJ) são mantidos indisponíveis em decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) informada nesta terça-feira (24). O paraibano foi eleito para o Senado Federal, em 2010, pelo Rio de Janeiro, estado em que é radicado.
De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), houve desvio de finalidade na celebração do convênio e violação aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. A contratação, ao valor de R$1,2 milhão, ocorreu com dispensa de licitação.
A indisponibilidade dos bens do senador e da instituição já havia sido determinada pelo juízo de primeira instância, mas a Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil recorreu. Entre outras alegações, ela pontuou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) concluiu em 2005 pela regularidade e pela quitação das contas.
No entanto, o recurso não foi provido. “Ainda que o TCE-RJ tenha se posicionado pela validade do convênio em foco, ressalvou que os comprovantes de algumas despesas apresentadas não eram válidos porque não estavam assinados e não serem documentos originais, o que deve ser considerado e cotejado com as circunstâncias acima analisadas”, escreveu o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, relator do pedido.
Na decisão, o magistrado não analisa o mérito da ação, mas apenas a validade da decisão de primeira instância. Em sua visão, a ação civil pública descreveu fatos que se mostraram suficientes para se vislumbrar o indício da prática de improbidade administrativa e prejuízo gerado aos cofres públicos. Segundo o desembargador, a indisponibilidade de bens “visa a assegurar o integral ressarcimento do dano, sendo desnecessária a comprovação de que o agente intencione dilapidar ou desviar o seu patrimônio para fins de frustrar a reparação do prejuízo”.
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