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Justiça suspende lei de João Pessoa sobre obrigatoriedade do uso da carteira de estudante

Na sessão desta quarta-feira (27), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu pela concessão dos pedidos cautelares a fim de suspender a eficácia da Lei nº 1.867, de 15 de março de 2017, do Município de João Pessoa, dispondo sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de estudante para benefício da meia passagem nos transportes coletivos.

A decisão, com efeito ex nunc (que vale de agora em diante), ocorreu durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 081577-59.2018.815.0000 e 0802116-25.2018.815.0000, em conformidade com o voto divergente do desembargador Fred Coutinho.

Foram votos vencidos as desembargadoras Fátima Bezerra Cavalcanti (relatora) e Maria das Graças Morais Guedes. Mesmo tendo sido vencida, a desembargadora Fátima continuará na relatoria das ações, como também será responsável pela lavratura do acórdão.

A lei foi questionada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e pelo Ministério Público Estadual. O argumento é que já existe no Estado da Paraíba a Lei nº 9.669, de 15 de março de 2012, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.807, de 13 de dezembro de 2016, que elencou uma série de documentos, além da carteira de estudante, para comprovação da condição de estudante, tais como documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, e comprovante de matrícula do ano em curso.

A norma questionada prevê, no artigo 1º, que será obrigatória a apresentação da carteira de identificação estudantil, válida em território municipal, para o gozo do benefício da meia passagem no transporte público urbano de João Pessoa. Diz, ainda, que é vedado o benefício da meia passagem sem a apresentação da carteira de estudante credenciada pela legislação municipal.

Ao votar no caso, o desembargador Fred Coutinho observou que embora o Município de João Pessoa possua competência suplementar para legislar sobre a matéria, não pode, de forma descabida, restringir direitos constitucionalmente garantidos ou contrariar normas estaduais existentes acerca do tema. “É dizer, contrariou lei estadual vigente, situação reveladora de um possível vício de inconstitucionalidade”.

Paraíba em Minuto com ParlamentoPB

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