O prefeito do município de Santa Rita, Emerson Panta, foi denunciado pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen, ao presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo crime de desvio ou aplicação indevida das rendas ou verbas públicas no valor de R$ 2.998.163,12 (dois milhões, novecentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e três reais e doze centavos).
O 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen , que é presidente da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa (CCRIMP), acatou denúncia do advogado João Alves do Nascimento Júnior, que diante das péssimas condições da iluminação pública de Santa Rita, e, também por causa das dezenas de reclamações da população, apresentou provas contra o prefeito de estar, supostamente, desviando recursos públicos da COSIP, (contribuição para custeio do serviço de iluminação pública), para outros fins, o que em tese, violaria os comandos do artigo 1º, III, do Decreto-Lei 201/67.
A denúncia foi acatada e foi determinado pelo procurador um Procedimento Investigatório Criminal (PIC), para apurar a ocorrência de suposta irregularidade configuradora, em tese, de crime, onde ficou contatado que Panta, no exercício do cargo de prefeito de Santa Rita e valendo-se das prerrogativas legais e exclusivas inerentes ao cargo, desviou, mediante várias condutas, perpetradas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, verbas e rendas públicas .
Segundo comprovado no PIC, o próprio prefeito santarritense, no exercício do direito de defesa no âmbito da investigação, reconheceu o desvio das verbas carimbadas ao passo que apresentou farta documentação que demonstra a utilização dos valores da COSIP para o pagamento de despesas dissociadas da sua finalidade constitucional e legal. Ou seja, utilizou o recurso público em nítido desvio de finalidade.
Durante a investigação, a Energisa apresentou documentação comprobatória dos valores arrecadados a título de COSIP e o custo, mês a mês, do serviço de iluminação pública, conforme retratado de janeiro de 2018 a junho de 2019.
Por sua vez, as planilhas apresentadas pelo denunciado trazem, além das informações apresentadas pela concessionária, o “valor líquido” creditado em favor da Prefeitura de Santa Rita/PB no período de janeiro de 2018 a agosto de 2019, totalizando R$ 3.686.125,25 (três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos):
Ocorre que o saldo da COSIP transferido à conta específica indicada pelo Município está sendo desviado de sua finalidade, caracterizando o crime de desvio de rendas públicas, previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-lei 201/67, perpetrado pelo Prefeito denunciado, cuja prática, por sua reiteração e aproveitamento de semelhantes condições de tempo e modo de execução, traz para hipótese a incidência da regra da continuidade delitiva (CP, art. 71).
o denunciado, no exercício do direito de defesa no âmbito da investigação, reconheceu o desvio das verbas carimbadas ao passo que apresentou farta documentação que demonstra a utilização dos valores da COSIP para o pagamento de despesas dissociadas da sua finalidade constitucional e legal. O fato é que, diante de qualquer perspectiva, não se controverte quanto a não utilização integral dos recursos oriundos da COSIP em fomento aos serviços de iluminação pública do Município de Santa Rita/PB.
Apesar do emprego dos valores, ao que parece, em finalidade pública, e da não constatação de dano ao erário, tais circunstâncias não exoneram o denunciado de sua responsabilidade penal, uma vez que o crime exige apenas a existência de dolo genérico – vontade deliberada e consciente de desviar, ou aplicar indevidamente, as verbas ou rendas públicas – para configuração do seu elemento subjetivo.
Em conclusão, de acordo com a denúncia enviada pelo Ministério Público ao presidente do TJPB, o delito se fez pela simples prática da conduta estabelecida em lei, independentemente da existência de efetivo prejuízo ao interesse da Administração Pública. Ficou configurado o crime de desvio ou aplicação indevida das rendas ou verbas, mesmo quando empregadas em favor da própria Administração Pública ou da coletividade que ela representa.
O presidente da CCRIMP explica que, mesmo estando o denunciado, por suas condutas dolosas, incurso nas sanções penais do artigo 1º, inciso III, do Decreto-lei nº 201/68 (vinte e sete ações delituosas) c/c artigo 71 do Código Penal, requereu o registro e autuação da acusação e das peças de informação que foram anexadas ao processo.
Em seguida mandou notificar os imputado(s) para apresentar (em), querendo, resposta preliminar, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/1990; recebendo-se, a presente peça acusatória e procedendo-se à(s) citação(ões) para interrogatório(s) e atos processuais futuros, para que ao final, provados os fatos, seja(m) condenado(s) na(s) pena(s) cominada(s) no(s) tipo(s) penal(is) em testilha, na medida de sua(s) culpabilidade(s).
O MP deixou de propor o acordo de não persecução penal porque o prefeito Panta não atendeu ao requisito objetivo previsto no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal15, qual seja, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal.
Por fim, considerando que a pena mínima para esse caso é inferior a 1 (um) ano de prisão, o procurador Alcides Jansen , a fim de aferir o atendimento dos demais requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 para fins de usufruto da suspensão condicional do processo, pugnou pela juntada das certidões de antecedentes criminais do prefeito Panta, com a indicação da existência ou não de ação penal em curso (denúncia recebida) em seu desfavor, devendo a pesquisa ser realizada nas justiças Estadual, Federal e Eleitoral.
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