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Empresa de telefonia é condenada a pagar indenização de R$ 500 mil

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, por unanimidade, a Telemar Norte Leste S/A no adimplemento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, decorrente da má prestação de serviço aos consumidores de João Pessoa. A quantia será destinada ao Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos, regido pela Lei estadual nº 8.102/2006.

O recurso da empresa de telefonia foi apreciado nesta terça-feira (19) durantes sessão ordinária do colegiado. O relator do processo (0015840-39.2001.815.2001) foi o desembargador José Ricardo Porto, que deu provimento parcial a apelação.

O Ministério Público alegou, na ação civil pública, que a Telemar vem prestando seus serviços de maneira insatisfatória, desrespeitando os direitos do consumidor e ocasionando diversos prejuízos aos seus clientes. O órgão ministerial ainda requereu que a empresa regularize sua atuação a fim de atender os usuários, bem como pleitou a repetição do indébito na forma dobrada dos valores irregularmente cobrados e danos moral coletivo, sendo os valores destinados ao Fundo Estadual.

Na sentença de Primeiro Grau, o magistrado determinou que a Telemar se abstenha em cancelar o fornecimento de serviço de telefonia fixo, efetuar a cobrança, suspensão ou cancelamento do serviço, manter a regularidade do serviço enquanto não houver sido esclarecido o questionamento realizado pelo consumidor e de cobrar por ligações não efetuadas.

Ao apreciar o mérito da ação, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que a precariedade do produto ficou comprovada pelas reclamações dos consumidores e provas acostadas na ação.

“O conjunto probatório trazido aos autos evidencia a existência de inúmeros atos ilícitos praticados pela promovida a ensejar a reparação por danos morais, porquanto comprovada a precariedade do serviço e a arbitrariedade no tratamento com os clientes, ocasionando ofensa ao sentimento geral dos usuários”, disse o relator.

Ele ainda afirmou que comprovado os danos causados aos usuários da telefonia fixa, não há como afastar a responsabilidade da Telemar, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Verifico que mostra-se adequada a indenização no montante de R$ 500 mil, considerando o caráter pedagógico, a extensão do dano e as condições e grau de culpa do agente”, concluiu.

Por Marcus Vinícius

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