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JUIZ DESFAZ ERRO DE RC E DETERMINA REABERTURA DE DELEGACIAS À NOITE E NO FINAIS DE SEMANA

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O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior

O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, titular da 4ª Vara da Fazenda pública da Capital decidiu, nesta terça-feira (20), deferir parcialmente uma liminar requerida através de uma Ação Declaratória de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada, determinando assim a adoção de providências no sentido de possibilitar, num prazo de 15 dias, o regular funcionamento de todas as Delegacias de Polícia Civil, no âmbito da 1ª SRPC, no período noturno, feriados e finais de semana.

A ação foi promovida por José Espínola da Costa (promovente), com característica de uma Ação Popular, contra Ato Administrativo do Estado (Portaria nº 634/13, nos termos do artigo 273 do CPC), que regulamentou plantões extraordinários (noturno e finais de semana) nas unidades policiais da 1ª Superintendência de Polícia Civil do Estado, que ficou conhecido como “fechamento” das delegacias à noite e nos finais de semana.

Na justificativa, o promovente alega que, na prática, o ato resultou no fechamento noturno de 33 Delegacias de Polícia em diversos municípios, causando revolta e indignação à população dos bairros atingidos, ante a crescente onda de violência verificada no Estado. Sustenta ainda que o ato, ora impugnado, teria sido praticado por autoridade incompetente, vez que editado sem a oitiva prévia do Conselho Superior da Polícia Civil.

Consta ainda da inicial que o ato oficial inobservou a Lei Orgânica da Polícia Civil ( Lei Complementar Estadual 85/2008. Por fim, pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela suspensão provisória dos efeitos da portaria nº 634/13, nos termos do artigo 273 do CPC. O promovente requereu ainda os benefícios da gratuidade processual.

Na decisão, o juiz Antônio Carneiro argumenta que, no caso em análise, entende que a pretensão deduzida em juízo se amolda ao rito da ação popular, nos termos do permissivo constitucional ( artigo 5º, LXXIII). E adianta: “Trata-se de direito fundamental de acesso adequado à justiça, de caráter universal na garantia da tutela pretendida”.

O magistrado ressalta, também, que ante o estado de insegurança no Estado e no país, “o simples passeio com as crianças na praça, nem pensar. A aproximação de qualquer desconhecido é motivo de desespero. Aguardar um transporte público em via pública no período noturno e até mesmo durante o dia, equivale à atrativo fácil aos criminosos de plantão. Lamentavelmente, a sensação de insegurança coletiva vivida por todos, sem distinção, transpassou os limites do nosso território e fez morada no estrangeiro.”.

Nas contrarrazões, o Estado (promovido) alega o seguinte: “ … demonstra tratar-se de uma discussão acerca do mérito administrativo de um ato público ( juízo de conveniência e oportunidade), justamente em saber como deve funcionar o esquema de plantão de delegacias no âmbito noturno, nesta análise de legalidade e economicidade própria dos gestores. Ocorre, porém, que refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, no que tange à melhor escolha, acerca do que melhor é para a segurança pública.”

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Ao rebater a posição do Estado, o magistrado acrescenta que o ato administrativo trazido à apreciação do Judiciário merece sim uma análise da jurisdição, sem que isto implique em ofensa à discricionariedade do gestor. “Não se discute o mérito administrativo, mas sua regularidade. O olhar judicial se volta à análise da conformidade do ato com os marcos legais, mormente as garantias fundamentais do cidadão, previstas na Norma Constitucional”, afirmou.

O juiz Antônio Carneiro, por fim,  decide: “ De modo que, para assegurar a garantia fundamental da segurança e a eficiência da atividade policial, previstas nos artigos 5º e artigo 144, § 7º, ambos da Constituição Federal, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC ( dano irreparável, consistente na precariedade do serviço público essencial de segurança pública; verossimilhança da alegação), DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida e o faço para, observadas as garantias de conveniência e oportunidade do administrador, determinar a adoção de providências no sentido de possibilitar, no prazo de 15 dias, o regular funcionamento de todas as Delegacias de Polícia Civil ( no âmbito da 1ª SRPC), no período noturno, feriados e finais de semana”. TJPB

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