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Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santa Rita permanece inalterada

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Des. José Ricardo Porto

Nesta terça-feira (12), a Primeira Câmara Especializada Cível, ao desprover agravo interno interposto por Waldecir Lucindo de Souza, manteve deliberação do Desembargador José Ricardo Porto que, nos autos da Cautelar nº 0000321-85.2016.815.0000 requerida por Anésio Alves de Miranda Filho, deferiu liminar atribuindo efeito suspensivo à apelação cível interposta pelo requerente, permanecendo assim, inalterada a atual composição da Mesa Diretora do poder legislativo municipal Santa-ritense.

O Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao lançar sentença de procedência dos pleitos formulados pelo agravante e outros na Ação Ordinária nº 0000073-33.2015.815.0331, cuja demanda envolve discussão acerca da eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita, biênio 2015/2016, concedeu tutela antecipada, deliberando que eventuais apelos fossem recebidos apenas no efeito devolutivo, situação que acarretaria na alteração dos membros da mencionada Mesa Diretora.

Por sua vez, o Desembargador José Ricardo Porto, ao deferir pedido emergencial da cautelar já declinada, entendeu que “a sentença não poderia ter considerado prejudicado o Agravo de Instrumento 00002013-90.2015.815.0000, tampouco conceder nova tutela antecipada, abalroando o julgamento realizado naquele recurso instrumental”.

Logo em seguida, mencionou que “na parte do decreto sentencial reservado para o deferimento da antecipação de tutela, o Magistrado a quo sequer justificou e indicou, de forma específica, o seu agasalhamento com base na existência de fatos ou teses jurídicas novas capazes de, supostamente, permitir a sua reapreciação, limitando-se, tão somente, a afirmar que a irresignação instrumental perdeu o seu objeto”.

O relator ainda pontuou “que o deferimento da liminar postulada nesta medida também possui a finalidade de evitar sucessivas alternâncias na chefia do Poder Legislativo de Santa Rita, a fim de serem afastadas a insegurança jurídica e a instabilidade administrativa que poderiam assolar aquela comunidade”.

Por último, restou consignado que o “decisum agravado não desconstituiu o decreto sentencial de procedência do pleito, tampouco adentrou nas questões fáticas e de mérito nele apreciadas, e sim, unicamente, trilhou o caminho de que a tutela antecipada não mais poderia ser reapreciada pelo Magistrado a quo, pois a deliberação colegiada lançada no AI nº 0000213-90.2015.815.0000 já transitou em julgado, reitero por relevante.” Grifos no original.

Após o decurso de prazo para interposição de recurso aos termos do acórdão que julgou o agravo interno, bem como após da oitiva de todos os requeridos e de vista à Procuradoria de Justiça, os autos retornarão ao gabinete do relator para que sejam adotadas as providências necessárias objetivando o julgamento meritório da cautelar.

Por Gecom-TJPB

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