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Os argumentos da juíza que negou viasitas de políticos a Lula

Carolina Lebbos negou pedidos de visitas de políticos como Dilma Rousseff, Ciro Gomes e Gleisi Hoffman

Responsável pela execução da pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula na Lava Jato, a juíza Carolina Lebbos restringiu, nesta segunda-feira (23/4), visitas de amigos do petista e negou pedido de inspeção de Comissão Externa de Parlamentares na sala especial onde cumpre a pena de 12 anos e um mês no caso tríplex, na sede Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba (PR).

 

Juíza federal desde 2011, Lebbos, 36 anos, é conhecida por decisões rígidas na própria Lava Jato, como cobrança do uso adequado de tornozeleira eletrônica pelo ex-gerente da Petrobras Pedro Barusco, comparecimento de oficiais de Justiça semanalmente para confirmar se colaborador estava devidamente recolhido e proibição de viagem internacional de investigado.

 

Nesta segunda, a juíza, da 12ª Vara Federal de Curitiba, negou pedidos de visitas de políticos a Lula, como da ex-presidente Dilma Rousseff, do presidenciável Ciro Gomes (PDT) e da presidente do PT e senadora Gleisi Hoffman, sob argumento de amizade. A magistrada recorreu a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar as solicitações. Desde a prisão de Lula no dia 7 de abril, a Justiça Federal do Paraná já recebeu mais de uma dezena de pedidos para visitação de pessoas alegando amizade com o custodiado. A análise desses pleitos tem como fundo questão de direito comum, que impõe a deliberação conjunta.

 

Segundo Lebbos, a prisão do apenado implica a privação do seu direito à liberdade de locomoção. “Limitam-se, também, os direitos cujo exercício tenha por pressuposto essa liberdade de ir e vir (limitações implícitas, inerentes à pena de prisão). E, ademais, há restrições justificadas pela própria execução da pena, em especial ante as peculiaridades ínsitas ao ambiente carcerário (limitações implícitas, inerentes à execução da pena).”

 

A lei 7.210/1984, de execuções penais, prevê que ficam autorizadas aos presos “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.

 

Para a magistrada, esta previsão, porém, não estabelece se tratar de direito absoluto. “Na linha do acima consignado, limitações implícitas inerentes à execução da pena levaram o legislador a conferir ao diretor do estabelecimento competência para restringi-lo. A ele cabe, ponderando as peculiaridades do local de custódia, analisar a extensão de eventual necessidade de restrição e, em vista disso, determinar o regime adequado de visitação para os detentos”.

 

O direito de visitação, diz a juíza, poderá ser restringido em diversos graus, como em ambiente no qual se desenvolvem outras funções públicas, como atividades de investigação e de atendimento à população, razões de interesse público possuem o condão de justificar validamente a restrição, de modo a não inviabilizar o bom funcionamento da instituição. “Considere-se que o regime de visitas deve, ainda, adaptar-se à necessidade de preservação das condições de segurança e disciplina do estabelecimento e de seus arredores.”

 

Lebbos argumenta ainda que há limitação de cunho geral relativa a visitas na carceragem da Superintendência da Polícia Federal, sendo que apenas familiares são autorizados a visitar os detentos, sem prejuízo do acesso aos advogados. “Essa restrição não é, a priori, ilegítima, tampouco revela ato ilegal”, escreveu.

 

Outra justificativa é de que o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição de 1988 prevê que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

 

“Essa regra constitucional, que constitui o núcleo essencial do direito de visitação, vem sendo plenamente observada no âmbito do regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal. O custodiado encontra-se devidamente assistido por seus advogados. Permite-se, ainda, a visita semanal de familiares”, afirmou.

 

Em seu despacho, a magistrada diz que é preciso assegurar visitas regulares de familiares, os quais devem ter prioridade no contato com o preso, mantendo-se o convívio familiar em benefício da ressocialização do preso.

 

“E o regime ora vigente, aplicado também aos demais presos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, propicia, prima facie, a observância dessa garantia. O alargamento das possibilidades de visitas a um detento, ante as necessidades logísticas demandadas, poderia prejudicar as medidas necessárias à garantia do direito de visitação dos demais. Dito isso, não se vislumbra ilegalidade flagrante na limitação geral. Deve, neste momento, ser observado o regramento vigente, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de visita deduzidos”.

 

Inspeção 

 

A juíza negou pedido da Câmara dos Deputados para que uma Comissão Externa de parlamentares destinada a verificar in loco as condições em que se encontra o ex-presidente tivesse ao local.

 

“Conforme já consignado, é de competência do Juízo da Execução zelar pela regularidade do cumprimento da pena e do estabelecimento de custódia. Portanto, não possuem cabimento pretensões de realização de diligências sem prévia deliberação deste juízo”, disse.

 

“O ato da Presidência que cria a Comissão Externa em questão ou os Ofícios encaminhados a este Juízo não apresentam motivação para a realização da diligência. A par desse vício de natureza formal, no âmbito material não se vislumbram motivos a embasar o ato”, completou.

 

“Como ressaltado em decisões anteriores, jamais chegou ao conhecimento deste Juízo de execução informação de violação a direitos de pessoas custodiadas na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, as quais contam com defesas técnicas constituídas. Especificamente em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, reservou-se, inclusive, espécie de Sala de Estado Maior, separada dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física.”

 

STF

 

Aliás, o direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei de Execução Penal (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social”.

 

A afirmação consta do voto vencedor proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em julgamento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de 13/9/2011, cujos acórdão e ementa são destacados na Pesquisa de Jurisprudência do site do tribunal (“Pesquisa de Jurisprudência”).

 

O acórdão destaca ainda:

 

“Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente.

 

A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o da humanidade, sendo vedadas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (nos termos do art. 84, XIX), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII). Prevê, ainda, ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX).

 

É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.

 

 

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