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Juiz proíbe gastos extras com festas e jetons, mas mantém título de cidadão a Lula

Autores da ação alegaram que homenagem é um escárnio, uma afronta para com o povo de João Pessoa

e o brasileiro de um modo geral, por violar princípios morais da administração pública.

O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu, em parte, a medida liminar pleiteada pelo Direita Paraibana, contra a Câmara Municipal de João Pessoa e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que vem à Paraíba neste sábado (26). A decisão mantém a entrega do Título de Cidadão Pessoense ao petista, mas determina a proibição de gastos públicos extras, tais como pagamento de jetons, diárias, despesas com recepções ou festividades, relacionadas com a sessão que deverá ser realizada neste sábado (26) pela Câmara.

 

O magistrado observa que não pode haver gastos extras pela sessão ocorrer no sábado, fora dos dias de sessões normais da Casa, somente para atender a conveniência da passagem de Lula pela Paraíba, vindo em caravana pelo Nordeste.

 

Em caso de descumprimento, foi fixada uma multa de R$ 100 mil aos ordenadores das despesas.

 

O juiz negou o pedido de suspensão da solenidade, por entender que a concessão da honraria é competência da Câmara.

 

“Pois bem, de conformidade com a Lei Orgânica do Município de João Pessoa, compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras atribuições, conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular ( artigo 14, XVI).”

 

Argumentaram os autores da Ação Popular que “se trata de um escárnio, uma afronta para com o povo de João Pessoa e o brasileiro de um modo geral, por violar princípios morais da administração pública, mormente em razão da condenação do homenageado através do processo nº 504.6512-94.2016.4.04.7000/PR a mais de 09 ( nove) anos de prisão em regime fechado, por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e ainda, responder atualmente a mais outros 04 processos penais na Operação Lava-Jato”.

 

Além disso, o grupo argumenta desvio de finalidade.

 

A Câmara de Vereadores de João Pessoa aprovou a entrega da honraria através do Decreto Legislativo 28, de 26.11.1997.

 

No processo, a Câmara de João Pessoa argumentou que a entrega do título de cidadão pessoense que se visa suspender constitui uma discricionariedade da Câmara Municipal, vez que a comenda já teria sido concedida desde 1997, e alegou se tratar de matéria interna corporis.

 

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital

Ofício nº 591/2017.

Decisão

MICHELE FERREIRA DE ASSIS e outros ajuizaram a presente Ação Popular com pedido de tutela antecipada de urgência contra a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, MARCOS VINÍCIUS SALES NÓBREGA E LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, com a finalidade de obter a suspensão da solenidade marcada para o dia 26/08/2017, de entrega do Título de cidadão pessoense ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Consta da inicial que a Câmara de Vereadores de João Pessoa aprovou a entrega da honraria através do Decreto Legislativo 28, de 26.11.1997.

Argumentam os autores da presente Ação Popular que se trata de um escárnio, uma afronta para com o povo de João Pessoa e o brasileiro de um modo geral, por violar princípios morais da administração pública, mormente em razão da condenação do homenageado através do processo nº 504.6512-94.2016.4.04.7000/PR a mais de 09 ( nove) anos de prisão em regime fechado, por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e ainda, responder atualmente a mais outros 04 processos penais na Operação Lava – jato.

Consta da inicial que a anulação do ato não causará nenhum prejuízo para os cofres públicos. Pelo contrário, além do aspecto moral, economizar-se-á com a suspensão da sessão extraordinária, que se realizada, demandará mais custos aos cidadãos.

Argumenta ainda o desvio de finalidade, bem como o vício de forma, conforme prevê a Lei 4.717/65, que disciplina a ação popular.

A Câmara de Vereadores de João Pessoa, de forma antecipada, manifestou-se nos autos acerca do pedido liminar. Argumentou que a entrega do título de cidadão pessoense que se visa suspender constitui uma discricionariedade da Câmara Municipal, vez que a comenda já teria sido concedida desde 1997, através do DL nº 28/1997, nos exatos termos do artigo 14, XVI da Lei Orgânica Municipal.

 

Alegou ainda que, no caso em comento, não há que se falar em desvio ou finalidade e, por se tratar de matéria interna corporis, não compete ao Poder Judiciário analisar a conveniência da concessão da homenagem.

Pugnou pelo indeferimento do pedido liminar.

É o importa relatar.

Decido.
Fundamentos da decisão ( artigo 93, IX da Constituição Federal).

Satisfeitos os requisitos formais para prosseguimento do pedido, conheço.

Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada.

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina que “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Pois bem.

Em resumo, nesta fase preliminar, deve-se examinar se o pedido revela a probabilidade do direito e o perigo do dano.

Os autores visam suspender a sessão da Câmara de Vereadores de João Pessoa, designada para o dia 26.08.2017, ou seja, amanhã, para entrega do título de cidadania pessoense ao ex-presidente Lula.

Dentre todas as fundamentações apresentadas pelos autores, algumas de consistência significativa, faz-se necessário a análise de tais argumentos à luz dos marcos legais que disciplinam os Poderes da República em todos os níveis, zelando pela independência harmônica que deve persistir nas suas relações institucionais ( CF, artigo 2º ).

Diante de tal premissa de ordem constitucional, devemos analisar a legalidade do ato, ressalvando os requisitos da conveniência e a oportunidade para o próprio Poder Legislativo, em sua ação discricionária.

Releva salientar que a honraria que visa formalizar a entrega no próximo dia 26.08.2017, na verdade constitui consequência da ação legislativa materializada através do Decreto Legislativo nº 28, editado em 1997, portanto há duas décadas.

Pois bem, de conformidade com a Lei Orgânica do Município de João Pessoa, compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras atribuições, conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular ( artigo 14, XVI).

Deste modo, nesta fase preambular, parece-nos incabível qualquer análise acerca do mérito da honraria, mesmo considerando que a homenagem se deu em outro cenário e que a situação atual refletem outras circunstâncias.

Daí, incabível o acolhimento do pedido liminar para suspensão da sessão de entrega da homenagem.

Entretanto, outro aspecto fático – jurídico constante da inicial da presente ação popular, merece consideração.

Os autores consignaram na peça de ingresso o possível prejuízo ao erário, com o emprego de recursos públicos na realização da sessão solene designada para o dia 26.08.2017, um sábado.

Mesmo se tratando de uma sessão solene, para entrega de uma honraria, é de se registrar que as ordinariamente as sessões da Câmara de Vereadores de João Pessoa – PB ocorrem de segunda e sexta feira, nos termos da Resolução nº 05 de 18.12.2003 , artigo 82, Parágrafo único) Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pessoa ).

Os autos revelam que a entrega da honraria será entrega ao ex-presidente Lula por ocasião da passagem, nesta Capital, de uma caravana que vem percorrendo estados nordestinos, com nítidos interesses partidários e até mesmo eleitorais.

Se por um lado este juízo fazendário deve resguardar a autonomia e a independência das ações do Poder Legislativo municipal, igualmente deve proteger a legalidade do ato, atento aos princípios da moralidade que norteia a administração pública ( CF, artigo 37).

Assim, entendo que a sessão que se visa realizar no final de semana, destoando da regra geral do Regimento Interno da Casa, atende aos interesses exclusivos dos organizadores da tal Caravana “ Lula pelo Brasil” e portanto, atende a interesses privados, de um agente político que percorre diversas cidades do país com fins eleitorais.

Todas as regras que balizam a administração pública são vinculadas à lei e ao interesse público. No caso em comento, o dispêndio de verbas públicas para atender interesses de grupos políticos, num transverso e inusitado meio de financiamento público de campanhas eleitorais antecipadas, ofende frontalmente o princípio constitucional da legalidade ( artigo 37 da CF).

Verba pública possui destinação específica e, independente da natureza, deve sempre atender aos interesses públicos, jamais interesses pessoais de quem quer que seja.
Jamais poderia o Judiciário manter os olhos fechados, em nome da discricionariedade ou independência dos Poderes, em situações de flagrante ação oficial ensejadora de gastos com dinheiro público, para atender interesses privados.

No dizer do Ministro Ayres de Britto: “ O Juiz não governa, mas evita o desgoverno”.

Por tais razões, entendo que a liminar deve ser concedida parcialmente, tão somente para determinar a proibição de gastos públicos extras, tais como pagamento de jetons, diárias, despesas com recepções ou festividades) relacionadas com a sessão que deverá ser realizada no dia 26.08.2017, para entrega do título de Cidadão pessoense ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pela Câmara Municipal de João PessoaTal medida visa evitar prejuízos aos combalidos cofres oficiais.

Isto posto, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal c/c o artigo 5º, § 4º da Lei 4.717/65, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida nos autos da presente Ação Popular proposta por MICHELE FERREIRA DE ASSIS e outros , contra a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, MARCOS VINÍCIUS SALES NÓBREGA E LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e o faço para determinar a proibição de gastos públicos extras, tais como pagamento de jetons, diárias, despesas com recepções ou festividades) relacionadas com a sessão que deverá ser realizada no dia 26.08.2017, para entrega do título de Cidadão pessoense ao expresidente Luiz Inácio Lula da Silva, pela Câmara Municipal de João Pessoa.

Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 100.000,00 ( cem mil reais) a ser suportado pelos ordenadores das despesas ( CPC, artigo 497 e 536, § 1º do CPC).

Citem-se.

Defiro a gratuidade processual.

Cumpra-se com urgência, servindo a cópia desta decisão como ofício.

João Pessoa, 25 de agosto de 2017.

Juiz ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR
Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital

 

 

Créditos: ClickPB

 

 

 

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