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TJPB: suspensão de direitos políticos em ação de improbidade administrativa faz prefeito perder mandato

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O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu que o pleno gozo dos direitos políticos é condição indispensável para que o agente político possa exercer cargos políticos. Se o agente em pleno mandato tem decretada a suspensão dos direitos políticos, perde a condição de continuar exercendo o seu mandato. Este é interrompido. O mandato é cassado e assume o vice-prefeito.

No caso julgado pelo Tribunal da Paraíba, o prefeito do município de Uiraúna, teve decretada a suspensão de seus direitos políticos em decorrência de uma ação de improbidade administrativa julgada procedente que transitou em julgado.

Em consequência, a Câmara de Vereadores declarou extinto o mandato do prefeito em cumprimento da sentença judicial e deu posse ao vice-prefeito.

Conta esta decisão foi interposto agravo de instrumento que foi desprovido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A decisão é inédita e foi unânime. Participaram do Julgamento o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides (foto) e a Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, além do Juiz Convocado, Aluizio Bezerra Filho.

O acórdão ficou assim redigido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS.   VÍNCULO POLÍTICO COM A ADMINISTRAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. PERDA DO MANDATO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

– (…) Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que a suspensão dos direitos políticos, salvo a hipótese do §2º do art.55 da Constituição Federal, acarreta a perda do mandato eletivo (RE 225.019 – Rel. Min Nelson Jobim: Re 418.876 – Rel. Min. Sepulveda Pertence (…) (STF – SL 570 AGR /RS AgReg na Suspensão de Liminar – Rel. Joauim Barbosa – 03/02/2014). TJPB – Agravo de Instrumento nº 0800325-26.2015.8.15.0000 – Comarca de Uiraúna – 3ª Câmara Cível – rel. Des. Saulo Henriques Sá e Benevides – j. 17.12.2015).

O substancioso voto relatou está assim elaborado:

“Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória, proferida pelo juiz da comarca de Uiraúna, que determinou à Presidência da Câmara de Vereadores do Município de Uiraúna que declare extinto o mandato do agravante em cumprimento à sentença transitada em julgado que determinou a suspensão de direitos políticos pelo prazo de 3(três) anos.

Com efeito, suspensos os direitos políticos do recorrente, verifica-se a impossibilidade de sua manutenção no cargo de Prefeito do Município de Uiraúna, já que está impedido de exercer atividade político-partidária e, consequentemente, de se manter na sua função. No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso:

Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. 3. A previsão contida no artigo 92, I e II, do Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15, III, combinado com o artigo 55, IV, §3º, ambos da Constituição da República. Afastada a incidência do §2º do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. 4. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é “consequência da existência da coisa julgada”. Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo “outra conduta senão a declaração da extinção do mandato” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal e extraída da Constituição Federal e das leis que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na condução da vida política do Estado. 5. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a Administração Pública. Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. 6. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Unânime. 7. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus titulares de mandato eletivo. (AP 470 – MG/ Minas Gerais – Ação Penal – Rel.Min. Joaquim Barbosa – Julg. 17/12/2012- Tribunal Pleno – Publ. 22/04/2013)

Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto por Jorge Valdeni Martins contra decisão do Presidente, min. Ayres Britto, que deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e determinou a suspensão dos efeitos

do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do mandado de segurança 70046335204.

    É este o inteiro teor da decisão agravada:

    “Trata-se de pedido de suspensão de liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 70046335204. Pedido, este, formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/2009.

Argui o requerente que Jorge Valdeni Martins, Prefeito do Município de São Vicente do Sul/RS, foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa, com a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos. Alega que, com o
trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requereu a expedição de ofício, pelo juízo competente, para o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Vicente do Sul, com a finalidade de que fosse

declarada a extinção do mandato eletivo, com a investidura do Vice-Prefeito. Extinção do mandato que foi declarada pela Presidência da Câmara Municipal, mediante o Decreto nº 004/2011. Daí a impetração do mandado de segurança, com pedido de liminar,

pelo Prefeito, em que arguiu que a suspensão dos direitos políticos não acarretaria a perda do cargo político eletivo até então titulado, já que não se confundiria com a perda do cargo público, a qual não foi acolhida pela sentença condenatória

transitada em julgado. Liminar que foi concedida pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz e ratificada, quando do julgamento do mérito, pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Aponta o autor a ocorrência de grave lesão à ordem pública. É que a decisão do Tribunal de Justiça mantém no exercício de cargo de Prefeito Municipal pessoa que o próprio Poder Judiciário entendeu incapaz para o exercício da cidadania política.

Pelo que a credibilidade das instituições democráticas locais será gravemente abalada, já que, não bastasse a condenação do Prefeito Municipal por atos de improbidade administrativa, por todos conhecida na comunidade são vicentina, haverá um repentino

câmbio da Chefia do Poder Executivo, sem qualquer fundamento jurídico, como visto, o qual pode redundar, inclusive, no término do exercício do mandato pelo Prefeito cassado. Daí requerer a suspensão da segurança concedida nos autos do Mandado de

Segurança nº 70046335204.

Pois bem, em despacho de 5 de dezembro de 2011, o Ministro Cezar Peluso abriu prazo de cinco dias para manifestações do interessado e do Procurador-Geral da República. Interessado que pleiteou o indeferimento do pedido. Já o Chefe do Ministério
Público ratificou a petição inicial e requereu a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.

Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de
lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público , mediante decisão do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. Daqui já se percebe que

compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito

da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente.

Ora, no caso dos autos, é evidente estar-se diante de matéria constitucional, uma vez que a decisão impugnada versou o tema da suspensão dos direitos políticos por condenação em improbidade administrativa (inciso V do art. 15 e § 4º do art. 37,
ambos da CF). Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Também configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem pública. É que o Poder Executivo do Município de São Vicente do Sul/RS está sob o comando de

pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em sentença transitada em julgado. Sentença que expressamente suspendeu os direitos políticos do Prefeito. Noutras palavras, a gestão dos interesses públicos, no âmbito daquele Município, está

entregue, por efeito da liminar/segurança cuja suspensão ora se requer, a agente que não reúne, temporariamente, as condições do exercício pleno da cidadania. Isto por haver atentado, exatamente, contra os interesses públicos pelos quais lhe cabia zelar. Por fim, ainda que o instrumento processual da suspensão de segurança não se preste para análise de mérito, é mister frisar que este Supremo Tribunal Federal já decidiu que a suspensão dos direitos políticos, salvo a hipótese do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, acarreta a perda do mandato eletivo (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim; RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). (…) (STF – SL 570 AGR /RS AgReg na Suspensão de Liminar – Rel. Joaquim Barbosa – 03/02/2014)

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.
1. A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento. (STF – AP 396-QO/ Rondônia – Questão de Ordem na Ação Penal – Rel: Min. Carmen Lucia – Julgamento 26/06/2013 – Publicação 04/10/2013)

E mais:

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. VEREADOR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
Preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral e de violação ao devido processo legal, cujas alegações e fundamentos se confundem com o mérito e com este deve ser analisado. (…) A suspensão dos direitos políticos no curso do mandato faz desaparecer as condições hábeis a manter o parlamentar no exercício do cargo eletivo de que é titular, ainda que sejam restabelecidos durante o período do mandato (…). Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 36908 – TRE/MG, Rel.Mauricio Pinto Ferriera – DJEMG 29/08/2012).

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Apelações cíveis. Improbidade administrativa. Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo réu por ausência de contestação do outro demandado. Transferência para o mérito. Apelo do réu: réu revel citado pessoalmente. Desnecessidade de nomeação de defensor dativo por ausência de contestação. Doação de terrenos pelo réu apelante que à época ocupava cargo em comissão de subcoordenador municipal da secretaria municipal de educação e cultura e que em desvio de função assinou inúmeros termos de doação de terrenos pertencentes ao município de lagoa nova. Inobservância dos requisitos previstos na Lei de licitações e contratos. Improbidade comprovada. Apelo do ministério público:suspensão dos direitos políticos que tem como consequência inafastável a perda do mandato eventualmente exercido pelo agente público. Conhecimento dos recursos. Provimento do apelo do ministério público e desprovimento do réu. Senteça parcialmente modificada. (TJRN; AC 2013.010519-7; Currais Novos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 07/11/2014 )

Ora, seria contraditório exigir o pleno gozo de direitos políticos para a investidura em cargo eletivo[1] e não exigir a manutenção dessa circunstância durante o curso do mandato.

Repise-se, a sentença que determinou a suspensão dos direitos políticos do agravante por três anos, encontra-se transitada em julgado, e seus efeitos não podem ser compreendidos para o futuro, isto é, para o próximo mandato eletivo, o que tornaria a sentença inócua.

Desta feita, uma vez declarada a suspensão de direitos políticos de Prefeito no curso do mandato, há uma impossibilidade de continuar no exercício das funções, de modo que deve ser afastado do cargo ante a impossibilidade de exercer seus direitos políticos por três anos”.

[1]    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: II – o pleno exercício dos direitos políticos;

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